Ementa: Não cabe à comissão de licitação avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório.
O acórdão trata de recurso de reconsideração da Presidente da Comissão de Licitação que assinou o edital de concorrência pública, sendo responsabilizada pela pesquisa de preços do certame.
Inconformada, a presidente interpôs o recurso alegando que na época dos fatos não tinha conhecimento técnicos acerca do processo licitatório e que essa teria sido a sua primeira licitação no qual atuou.
O Relator entendeu que a presidente não poderia alegar desconhecimento técnico e o que ela deveria ter feito era não ter aceitado o cargo ao qual foi nomeada.
Entretanto, entendeu o Relator que a pesquisa de preço não é incumbência da comissão de licitação e sim do órgão requisitante, eximindo de culpa a presidente da comissão.
Para corroborar com o posicionamento, o relator mencionou os Acórdãos 3.213/2019-TCU-1ª Câmara e 4.848/2010-TCU-1ª Câmara, segundo os quais “não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidas na aquisição do objeto”.
Comentários
Este acórdão tem duas situações que podemos comentar, a primeira muito bem abordada pelo Relator, citando que não é incumbência da comissão de licitação a realização de pesquisa de preços, sendo esta atribuição do órgão requisitante do objeto a ser contratado.
É claro que vale frisar que diversos departamentos de compras pelo Brasil não têm capacidade de fazer todos os serviços necessários para realização dos procedimentos de compras, acabando, por muitas vezes, as comissões de licitações realizando a pesquisa de preços, fato que como relatado no acórdão, não é de sua incumbência, mas devido à falta de estrutura administrativa acaba realizando estes atos.
A segunda situação que podemos verificar, apesar do Relator não abordar o assunto, que também não é responsabilidade da presidente da comissão de licitação assinar o edital, e sim da autoridade competente requisitante ou responsável pela pasta que realizar os procedimentos licitatórios (secretários ou diretores da Secretaria de Administração, Planejamento ou Compras).
Porém verifico a existência de vários editais com a assinatura de presidentes de comissão ou pregoeiros, assumindo uma responsabilidade que não é da sua alçada, tal situação seria inadequada, pois ao exercer dupla função de elaborar os editais dos certames licitatórios e de participar do julgamento processo, agiria em desconformidade com o princípio da segregação de funções.
ATÉ A PRÓXIMA.