Breves comentários do Acórdão 594/2020 - TCU

Mário Sergio Teixeira

Novembro 2022

Ementa: Não cabe à comissão de licitação avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório.

O acórdão trata de recurso de reconsideração da Presidente da Comissão de Licitação que assinou o edital de concorrência pública, sendo responsabilizada pela pesquisa de preços do certame.

Inconformada, a presidente interpôs o recurso alegando que na época dos fatos não tinha conhecimento técnicos acerca do processo licitatório e que essa teria sido a sua primeira licitação no qual atuou.

O Relator entendeu que a presidente não poderia alegar desconhecimento técnico e o que ela deveria ter feito era não ter aceitado o cargo ao qual foi nomeada.

Entretanto, entendeu o Relator que a pesquisa de preço não é incumbência da comissão de licitação e sim do órgão requisitante, eximindo de culpa a presidente da comissão.

Para corroborar com o posicionamento, o relator mencionou os Acórdãos 3.213/2019-TCU-1ª Câmara e 4.848/2010-TCU-1ª Câmara, segundo os quais “não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidas na aquisição do objeto”.

Comentários

Este acórdão tem duas situações que podemos comentar, a primeira muito bem abordada pelo Relator, citando que não é incumbência da comissão de licitação a realização de pesquisa de preços, sendo esta atribuição do órgão requisitante do objeto a ser contratado.

É claro que vale frisar que diversos departamentos de compras pelo Brasil não têm capacidade de fazer todos os serviços necessários para realização dos procedimentos de compras, acabando, por muitas vezes, as comissões de licitações realizando a pesquisa de preços, fato que como relatado no acórdão, não é de sua incumbência, mas devido à falta de estrutura administrativa acaba realizando estes atos.

A segunda situação que podemos verificar, apesar do Relator não abordar o assunto, que também não é responsabilidade da presidente da comissão de licitação assinar o edital, e sim da autoridade competente requisitante ou responsável pela pasta que realizar os procedimentos licitatórios (secretários ou diretores da Secretaria de Administração, Planejamento ou Compras).

Porém verifico a existência de vários editais com a assinatura de presidentes de comissão ou pregoeiros, assumindo uma responsabilidade que não é da sua alçada, tal situação seria inadequada, pois ao exercer dupla função de elaborar os editais dos certames licitatórios e de participar do julgamento processo, agiria em desconformidade com o princípio da segregação de funções.

ATÉ A PRÓXIMA.

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Sobre

Mário Sergio Teixeira

Advogado, Pós – Graduado em Licitações e Contratos, com 18 anos de experiência na área de compras públicas, possui vasto conhecimento teórico e prático, atua com ensinamentos modernos sobre os procedimentos licitatórios, já alinhados com a visão atual da jurisprudência e legislação.

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Minha História

Mário Sergio Teixeira

Em 2005, o Advogado, Professor e Palestrante, Pós-Graduado em Licitações e Contratações Públicas, Mário Sergio Teixeira inicia a sua carreira como comprador público, logo se torna uma referência, com o reconhecimento na qualidade dos serviços apresentados, gerando confiança à toda a Administração Pública por onde trabalhou.
Com a experiência adquirida no setor público, chegava a hora de um novo ciclo, com a criação da empresa “Mário Sergio Teixeira – Cursos e Assessoria em Licitações” que atua no mercado do Direito Administrativo, especificamente na área de compras públicas.
Na constante evolução da qualidade dos serviços, o professor atua com a sua equipe utilizando da moderna aplicação da legislação e de boas técnicas, primando na busca do melhor resultado, tanto para servidores públicos, como para empresas.