A nova lei de licitações e o “medo de errar”!
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Responsabilidade. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Atestação. Medição. Ordenador de despesas.
A atestação da execução de serviços de engenharia desacompanhada de boletins de medição, com base apenas em documentos produzidos pela própria empresa contratada, constitui irregularidade apta à responsabilização do fiscal do contrato, independentemente da caracterização de danos ao erário. A autorização de pagamento sem os referidos boletins atrai também a responsabilidade do ordenador de despesas.
Comentários:
Este acórdão é uma verdadeira aula sobre vários temas em procedimentos licitatórios, apesar de a ementa fazer somente referência aos boletins de medição, vale apena verificarmos alguns deles.
O acórdão cita a realização de pesquisa de preços com poucas empresas, ocasionando distorção no orçamento estimativo, acarretando problema na aferição real da vantajosidade das propostas e até na apresentação / cotação/ desclassificação delas na fase de disputa por possível inexequibilidade.
Por intermédio de diligência, poderia ter sido verificado a comprovação da exequibilidade, atendendo assim a jurisprudência dos Acórdãos 697/2006, 287/2008, 1.616/2008, 79/2010 e 2.068/2011, da Súmula 262 do TCU;
A rejeição da intenção de recurso em pregão eletrônico deve apenas observar os pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sem exame prévio do mérito, conforme já pacificado pelo tribunal.
Em registro de preços deve ocorrer a correta previsão de quantitativos para as necessidades administrativas, fato que em diversas situações não têm sido observados, acarretando diversas representações pelos órgãos de controle.
Outra situação que o acórdão menciona é no cuidado na fixação de preços unitários superiores àqueles contidos na tabela SINAPI, que deve ser utilizada como baliza e somente quando o item não constar na mesma é que deve ser utilizada outra referência de preço, recomendação válida também para os casos de obras rodoviárias, que devem obedecer aos preços constantes na tabela SICRO;
Outro cuidado que a administração deve ter se refere a elaboração e conferência dos boletins de medição dos serviços, o acórdão reafirma a necessidade de o pagamento somente ocorrer após a análise deles, que devem ser confeccionados por fiscais da administração e nunca pela empresa contratada.
Até a próxima.
Advogado, Pós – Graduado em Licitações e Contratos, com 18 anos de experiência na área de compras públicas, possui vasto conhecimento teórico e prático, atua com ensinamentos modernos sobre os procedimentos licitatórios, já alinhados com a visão atual da jurisprudência e legislação.
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Em 2005, o Advogado, Professor e Palestrante, Pós-Graduado em Licitações e Contratações Públicas, Mário Sergio Teixeira inicia a sua carreira como comprador público, logo se torna uma referência, com o reconhecimento na qualidade dos serviços apresentados, gerando confiança à toda a Administração Pública por onde trabalhou.
Com a experiência adquirida no setor público, chegava a hora de um novo ciclo, com a criação da empresa “Mário Sergio Teixeira – Cursos e Assessoria em Licitações” que atua no mercado do Direito Administrativo, especificamente na área de compras públicas.
Na constante evolução da qualidade dos serviços, o professor atua com a sua equipe utilizando da moderna aplicação da legislação e de boas técnicas, primando na busca do melhor resultado, tanto para servidores públicos, como para empresas.