A nova lei de licitações e o “medo de errar”!
Com o início da obrigatoriedade da Lei 14.133/2021, as administrações públicas enfrentam desafios significativos, especialmente em relação à adaptação das equipes de contratação. A transição
Resolvi escrever este artigo porque venho acompanhando algumas lives e postagens nas redes sociais que merecem uma abordagem e o tema de “Revisão de Atas de Registro de Preços” tem sido citado com frequência.
A pandemia fez da rede social uma fonte de estudos, onde ocorrem opiniões das mais variadas, porém quem opina deve refletir no que está postando, pois, a audiência merece ser bem-informada e ainda mais em questões que envolvem as relações comerciais do ente público e privado.
Então vamos a mais uma postagem de rede social, porém com estudo e técnica sobre o assunto, que também estará suscetível a comentários divergentes, desde que amparados com boa fundamentação.
O Registro de Preços tem amparo legal na Lei Federal nº 8.666/1993 em seu artigo 15, mas utilização formalizada pelo Decreto Federal nº 7.892/2013 e suas alterações, resultando ao vencedor do certame a “expectativa” e “não garantia”, de fornecimento dos quantitativos do objeto licitado durante o período de 12 meses pelo preço registrado em ata.
O Decreto Federal nº 7.892/2013 tem um capítulo dedicado ao assunto revisão, que aqui colacionamos:
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II – convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Aos colegas leitores, qual seria a dúvida da possibilidade da revisão dos preços registrados? O artigo 17 deixa bem claro, “os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados…”, e ainda complementa com a obrigação do órgão gerenciador da ata da negociação com fornecedores, observando as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II – por acordo das partes:
O que pode trazer certa discussão sobre a possibilidade da revisão, é que o decreto estabelece na sequência em seu artigo 18 e 19 a convocação dos fornecedores para uma possível redução dos preços, quando da elevação deles, respeitando a ordem de classificação e a liberação dos fornecedores caso não ocorra o aceite, com a revogação da ata.
A interpretação não merece prosperar, pois o artigo 17 do decreto é determinante ao recomendar a revisão, mencionando os casos previstos no artigo 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93.
Para fundamentar ainda mais, trago um dos maiores doutrinadores do Brasil, o mestre Joel de Menezes Niebuhr, que assim comentou:
“o artigo 19 do regulamento é inconstitucional, ilegal e completamente equivocado, uma vez que não atende o inc. II do §3º do art. 15 da Lei 8.666/93, que determina que o SRP deverá dispor de sistema de atualização dos preços registrados”.
O mestre Joel cita o inciso II do §3º do artigo 15 da lei nº 8.666/93, que transcrevemos a seguir:
II – estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
Sobre a possibilidade de revisão de atas, menciono aqui trecho do Acórdão nº 25/2010 – Plenário – TCU, Relator Ministro Benjamin Zymler:
”deliberou o Plenário, acolhendo proposição do relator, no sentido do arquivamento dos autos, sem prejuízo de determinação à SESACRE para que na análise de pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos custeados com recursos públicos federais, fundamentados na ocorrência de fatos econômicos imprevisíveis (álea extraordinária), observe se estão presentes os pressupostos da concessão do direito previsto no art. 65, II, ‘d’, da Lei n.º 8.666/93, quais sejam: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à assinatura da ata de registro de preços; c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade da ocorrência do evento”.
Recomendo também a leitura dos pareceres da AGU – Parecer/RW/CJU-RS/CGU/Nº 0332/2015 e Parecer 070/2016/SCTL/PF-IFG/AGU, que autorizam a revisão dos preços registrados em ata e poderia alongar mais o artigo, mas fico com estas fundamentações apresentadas.
Então nobres leitores, concluo que é possível a revisão dos preços registrados em ata, desde que seja oferecida a oportunidade de negociação com os outros fornecedores, conforme artigo 18 e 19 do Decreto Federal nº 7.892/2013 e comprovada a existência das condições estabelecidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Até a próxima!
Advogado, Pós – Graduado em Licitações e Contratos, com 18 anos de experiência na área de compras públicas, possui vasto conhecimento teórico e prático, atua com ensinamentos modernos sobre os procedimentos licitatórios, já alinhados com a visão atual da jurisprudência e legislação.
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Em 2005, o Advogado, Professor e Palestrante, Pós-Graduado em Licitações e Contratações Públicas, Mário Sergio Teixeira inicia a sua carreira como comprador público, logo se torna uma referência, com o reconhecimento na qualidade dos serviços apresentados, gerando confiança à toda a Administração Pública por onde trabalhou.
Com a experiência adquirida no setor público, chegava a hora de um novo ciclo, com a criação da empresa “Mário Sergio Teixeira – Cursos e Assessoria em Licitações” que atua no mercado do Direito Administrativo, especificamente na área de compras públicas.
Na constante evolução da qualidade dos serviços, o professor atua com a sua equipe utilizando da moderna aplicação da legislação e de boas técnicas, primando na busca do melhor resultado, tanto para servidores públicos, como para empresas.